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Como e onde registrar músicas?

Como registrar uma música Connectmix

REGISTRO AUTORAL: as obras que re­cebam de­no­mi­na­ções tais como, “música”, “com­po­sição mu­sical”, “canção” ou qual­quer outro termo que re­fira ao gê­nero mu­sical devem ser regis­tradas na Es­cola de Mú­sica da UFRJ ou na Biblioteca Nacional

A Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro é uma instituição federal de ensino superior que ministra cursos de música desde a musicalização infantil até a pós-graduação. Destina-se ao ensino e à pesquisa, visando principalmente à formação em nível superior, nas atividades de execução, interpretação, criação musical e formação de professores.

Não é preciso ir ao Rio de Janeiro, visto que a Biblioteca Nacional tem um setor que funciona como Escritório de Direitos Autorais – EDA, que intermedeia o registro ou averbação das obras (das músicas).

Contudo, a Biblioteca Nacional tem endereços em Capitais, o que torna difícil o acesso presencial, razão pela qual, a prestação do serviço (registro ou averbação) pode ser iniciada via internet e finalizada com o envio do(s) requerimento(s), partitura(s), Xerox de documentos e GRU (Guia de Recolhimento da União) paga, via correio por SEDEX ou carta registrada, para o endereço do Escritório de Direitos Autorais no Rio de Janeiro:

Rio de Janeiro – RJ (SEDE)  Escritório de Direitos Autorais  Rua da Imprensa, 16/12º andar – sala 1205  Castelo – Rio de Janeiro – CEP: 20030-120  Tel.  (21) 2220-0039  / 2262-0017 – Fax. (21) 2240-9179

 

 

Para você realizar o Registro ou a Averbação de sua Obra Intelectual:

 

 

 

 

 

IMPORTANTE: Todo pagamento deve obrigatoriamente ser feito através de GRU, em qualquer agência do Banco do Brasil. Não enviar ao EDA (Escritório de Direitos Autorais) cheques ou moedas em espécie.

 

ATENÇÃO:

No caso do Requerimento ser entregue através de Procuração, a mesma deverá informar o CPF e o endereço completo do procurador (incluindo o CEP).

  1. Caso o pedido de registro e/ou averbação se der via procurador, na Procuração deverão estar informados oCPF e o endereço completo do procurador (incluindo o CEP).
  2. O comprovante de entrega de documentos com o respectivo número de protocolo será fornecido ao requerente que fizer sua solicitação de modo presencial na recepção da Sede do EDA (Rio de Janeiro) e nos Postos Estaduais.
  3. Caso o requerente não possa se dirigir pessoalmente à Sede ou a um dos Postos Estaduais do EDA, a DOCUMENTAÇÃO COMPLETA(ver Exigências para Registro ou Averbação) deverá ser enviada por SEDEX ou Carta Registrada para a sede do EDA no Rio de Janeiro. Neste caso, não será possível encaminhar o recebido de entrega de documentos com o respectivo número de protocolo.  O requerente deve aguardar comunicado, via Correios, com informações sobre a solicitação encaminhada, observando os prazos estabelecidos na norma vigente.

 

 Observações

  • É possível pagar em uma única Guia a taxa correspondente a mais de um registro de obra intelectual. Exemplo: para o registro de dois romances, preencher dois requerimentos independentes e apresentar apenas uma GRU com o valor correspondente às taxas de registro das duas obras.

 

  • No caso de obra musical, é possível registrar mais de uma música como coletânea e pagar apenas o correspondente a uma taxa de registro.  Nesse caso deve-se preencher apenas um requerimento conforme os Procedimentos para Requerimento de Registro de Música do EDA.

 

O Cer­ti­fi­cado de Re­gistro

             A mú­sica a ser re­gis­trada deve ser re­pre­sen­tada em no­tação mu­sical, numa par­ti­tura, para que suas idéias sejam pu­bli­cá­veis e docu­men­tá­veis. O Cer­ti­fi­cado de Re­gistro será en­viado pelos cor­reios para o en­de­reço ano­tado no For­mu­lário de Re­gistro, desde que todos os do­cu­mentos exi­gidos es­tejam em con­for­mi­dade com as normas. O autor que de­sejar re­ceber o Cer­ti­fi­cado im­presso po­derá en­trar em con­tato com o Ser­viço de Re­gistro Au­toral da Es­cola de Mú­sica da UFRJ para se in­formar dos pro­ce­di­mentos re­fe­rentes ao cus­teio das des­pesas com cor­reio.

  Per­guntas freqüentes

  1. O For­mu­lário pode ser as­si­nado por pro­cu­rador?

Sim. Nesse caso deve ser ane­xada ao For­mu­lário uma cópia da pro­cu­ração com firma re­co­nhe­cida.

  1. Autor menor de idadepode re­gis­trar sua mú­sica?

Sim. Nesse caso seu res­pon­sável legal de­verá anexar ao For­mu­lário uma cópia do seu do­cu­mento de iden­ti­dade e do CPF.

  

Explanação sobre Registro Autoral

Disponível em:UFRJ

 

 O que é Registro Autoral?

             Di­fe­ren­te­mente do que ocorre com marcas e pa­tentes, no INPI, ou com nomes de em­presas, nas juntas co­mer­ciais, o re­gistro de propri­e­dade in­te­lec­tual não im­plica qual­quer exame de subs­tância ou de an­te­ri­o­ri­dade. Ex­plica-se: à Es­cola de Mú­sica da UFRJ não com­pete ana­lisar o con­teúdo de uma obra mu­sical le­vada a re­gistro, ou re­cusá-lo por ser a obra su­pos­ta­mente se­me­lhante à outra anteriormente re­gis­trada. Cabe ainda res­saltar que o re­gistro au­toral é mera me­dida de cau­tela, com a fi­na­li­dade de de­clarar o di­reito do autor, ex­clu­si­va­mente quanto ao que ele re­gis­trou e do modo como re­gis­trou. Nesse sen­tido, o re­gistro será sempre re­co­men­dável, pois tem im­por­tância, so­bre­tudo em atenção ao prin­cípio da an­te­ri­o­ri­dade, es­pe­ci­al­mente di­ante da hi­pó­tese de dú­vida in­sa­nável quanto à au­toria de de­ter­mi­nada cri­ação. Ofe­rece ao autor a cha­mada pre­sunção juris tantum  (que decorre do próprio direito) de pro­pri­e­dade da obra.

Onde re­gis­trar?

             É fa­cul­tado ao autor re­gis­trar a sua obra no órgão pú­blico de­fi­nido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de de­zembro de 1973. O art. 17 da re­fe­rida Lei diz que para se­gu­rança de seus di­reitos, o autor da obra in­te­lec­tual po­derá re­gistrá-la, con­forme a sua natu­reza, na Bi­bli­o­teca Na­ci­onal, na Es­cola de Mú­sica e na Es­cola de Belas Artes da Uni­ver­si­dade Fe­deral do Rio de Ja­neiro, no Ins­ti­tuto Naci­onal do Ci­nema, ou no Con­selho Fe­deral de En­ge­nharia, Ar­qui­te­tura e Agro­nomia. En­fa­tiza ainda, em seu pa­rá­grafo pri­meiro, que “se a obra for de na­tu­reza que com­porte re­gistro em mais de um desses ór­gãos, de­verá ser re­gis­trada na­quele com que tiver maior afi­ni­dade”. Assim sendo, obras que re­cebam de­no­mi­na­ções tais como, “mú­sica”, “com­po­sição mu­sical”, “canção” ou qual­quer outro termo que re­fira ao gê­nero mu­sical devem ser re­gis­tradas no órgão fe­deral que mais es­pe­ci­fi­ca­mente con­cerne à sua na­tu­reza: a Es­cola de Mú­sica da UFRJ.

Sobre a taxa

Para os ser­viços de re­gistro pre­vistos na Lei 9.610, de 19 de fe­ve­reiro de 1998, será co­brada re­tri­buição, cujo valor e pro­cesso de reco­lhi­mento serão es­ta­be­le­cidos por ato do ti­tular do órgão da ad­mi­nis­tração pú­blica fe­deral a que es­tiver vin­cu­lado o re­gistro das obras inte­lec­tuais (art. 20).

  

ATENÇÃO! NÃO CONFUNDA REGISTRO AUTORAL COM DIREITOS DO AUTOR E OS QUE LHE SÃO CONEXOS

  

Sobre o Direito Autoral

             A Lei bra­si­leira en­globa e faz com­pre­ender na ex­pressão ge­né­rica “di­reitos au­to­rais” os di­reitos de autor e os que lhes são co­nexos (art. 1 da Lei 9.610/98). Os di­reitos au­to­rais re­putam-se, para os efeitos le­gais, bens mó­veis (art. 3). São obras in­te­lec­tuais pro­te­gidas as cria­ções do es­pí­rito ex­pressas por qual­quer meio ou fi­xadas em qual­quer su­porte, tan­gível ou in­tan­gível, co­nhe­cido ou que se in­vente no futuro. Por­tanto, para que uma obra seja pro­te­gida pela lei au­toral, ne­ces­sário se faz que a mesma per­tença ao do­mínio das artes, das le­tras ou das ci­ên­cias, que tenha ori­gi­na­li­dade e que não es­teja no do­mínio pú­blico. Estão aí in­cluídas as obras dra­má­ticas e dra­má­tico-mu­si­cais e as com­po­si­ções mu­si­cais, te­nham ou não letra (art. 7). É também ti­tular de di­reitos de autor quem adapta, traduz, ar­ranja ou or­questra obra de do­mínio pú­blico, não po­dendo opor-se a outra adap­tação, ar­ranjo, or­ques­tração ou tra­dução, salvo se for cópia da sua (art. 14). A coautoria da obra é atri­buída àqueles em cujo nome, pseudô­nimo ou sinal con­ven­ci­onal for uti­li­zada; porém não se con­si­dera co-autor quem sim­ples­mente au­xi­liou o autor na pro­dução da obra li­te­rária, ar­tís­tica ou ci­en­tí­fica, re­vendo-a, atu­a­li­zando-a, bem como fis­ca­li­zando ou dirigindo sua edição ou apre­sen­tação por qual­quer meio (art. 15).

 

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O autor da obra mu­sical

             As com­po­si­ções mu­si­cais (com ou sem letra) são obras in­te­lec­tuais pro­te­gidas pela Lei do Di­reito Au­toral. Con­si­dera-se como autor a pessoa que criou uma obra ou quem adaptou, ar­ranjou ou or­ques­trou uma obra de do­mínio pú­blico. Os di­reitos mo­rais, que não podem ser trans­fe­ridos a ter­ceiros, são, por exemplo, os di­reitos de rei­vin­dicar a au­toria, exigir que seu nome ou pseudô­nimo seja in­di­cado ou anun­ciado na uti­li­zação da obra, mo­di­ficar a obra a qual­quer mo­mento e as­se­gurar a sua in­te­gri­dade, etc. Os di­reitos pa­tri­mo­niais podem ser ce­didos ou trans­fe­ridos a gra­va­doras, edi­toras, pro­du­toras, pes­soas fí­sicas, etc. Eles pro­vêem da uti­li­zação da obra por meio de re­pro­dução, adap­tação, gra­vação em disco, exe­cução pú­blica, ra­di­o­di­fusão, entre ou­tros.

Di­reitos mo­rais e pa­tri­mo­niais

             Per­tencem ao autor os di­reitos mo­rais e pa­tri­mo­niais sobre a obra que criou (art. 22). Os di­reitos mo­rais do autor são ina­li­e­ná­veis e irre­nun­ciá­veis (art. 27). Os di­reitos pa­tri­mo­niais do autor per­duram por se­tenta anos con­tados de 1º de ja­neiro do ano subseqüente ao de seu fa­le­ci­mento, obe­de­cida a ordem su­ces­sória da lei civil (art. 41). Os di­reitos de autor po­derão ser total ou par­ci­al­mente trans­fe­ridos a terceiros por ele ou por seus su­ces­sores, a tí­tulo uni­versal ou sin­gular, pes­so­al­mente ou por meio de re­pre­sen­tantes com po­deres es­pe­ciais, por meio de li­cen­ci­a­mento, con­cessão, cessão ou por ou­tros meios ad­mi­tidos em Di­reito; con­tudo devem ser obe­de­cidas li­mi­ta­ções tais como “a trans­missão total com­pre­ende todos os di­reitos de autor, salvo os de na­tu­reza moral e os ex­pres­sa­mente ex­cluídos por lei” (art. 49).

A ex­plo­ração econô­mica da obra

A ex­plo­ração econô­mica da obra se dá a partir de sua uti­li­zação, que sempre de­pende da au­to­ri­zação prévia do autor. Não existe em lei um co­e­fi­ci­ente que fixe a im­por­tância a ser co­brada pela uti­li­zação de uma obra in­te­lec­tual. No caso da ex­plo­ração co­mer­cial de uma mú­sica, os va­lores, es­ti­pu­lados em con­trato, va­riam de acordo com as edi­toras, as gra­va­doras, os au­tores, as leis de mer­cado. No caso de par­ti­tura pu­bli­cada e co­mer­ci­a­li­zada, a edi­tora fica com uma parte da re­ceita. Quando a mú­sica, que es­tava iné­dita, vai ser gra­vada, o autor pode fazer uma cessão de parte de seus di­reitos pa­tri­mo­niais para uma edi­tora mu­sical. Fazer a edição de uma mú­sica não é, en­tre­tanto, uma prá­tica obri­ga­tória. Quando a mú­sica vai ser gra­vada em disco in­de­pen­dente, e o pró­prio com­po­sitor é quem fi­nancia a pro­dução do CD, é comum não fazer a edição. Quando o con­trato de edição é re­a­li­zado, a edi­tora passa a ad­mi­nis­trar os di­reitos au­to­rais de uma de­ter­mi­nada obra intelec­tual, uma mú­sica, por exemplo. A partir daí, ela irá reter um valor per­cen­tual sobre qual­quer ar­re­ca­dação pro­ve­ni­ente da uti­li­zação dessa mú­sica. A ar­re­ca­dação sobre exe­cução pú­blica da mú­sica é feita pelo ECAD e re­pas­sada aos au­tores pelas as­so­ci­a­ções de ti­tu­lares de di­reitos au­to­rais e co­nexos. Quando a mú­sica está edi­tada, as as­so­ci­a­ções re­passam as im­por­tân­cias para as edi­toras que, por sua vez, fazem o re­passe aos au­tores.

Monitoramento e Ranking Musical

Com ou sem gravadora ou escritório para gestão de carreira, o que todo músico acaba ficando sem ideia é de onde a sua música está tocando. Isso mesmo! Já parou pra pensar que você músico deve acreditar que realmente o valor mensal que você recebe do Ecad corresponde ao que tocou? Em quantas emissoras sua música tocou? Quais praças ela é melhor colocada? Qual o ciclo de vida da sua música? Todas essas perguntas já podem ser respondidas com apenas alguns cliques. A Connectmix, pioneira em sistema de monitoramento de áudio digital em rádios e TVs de todo o país, desenvolveu para os artistas e empresários do ramo da música, uma excelente ferramenta de monitoramento, capaz de mostrar ao usuário, onde e quando sua música está tocando em tempo real, com localização geográfica no mapa e relatórios dinâmicos, personalizados de acordo com a sua necessidade.

Ranking Musical Connectmix

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Bibliografia de Direito Autoral

ABRÃO, Eliane Y. Di­reitos de Autor e Di­reitos Co­nexos. São Paulo, Ed. do Brasil. AS­CENSÃO, José de Oli­veira. Di­reito Au­toral. Rio de Ja­neiro, Ed. Fo­rense, 1980 e Re­novar, 1998.

BITTAR, Carlos Al­berto. Di­reito de Autor na Obra Feita sob En­co­menda. São Paulo, Ed. RT, 1977.

______. Di­reito de Autor na Obra Pu­bli­ci­tária. São Paulo, Ed. RT, 1981.

______. Di­reito de Autor. Fo­rense, 1994.

BOBBIO, Pedro Vi­cente. O di­reito de autor na cri­ação mu­sical. São Paulo: Edi­tora Lex. 1951. CHAVES, An­tonio. Di­reito Au­toral de Ra­di­o­di­fusão. São Paulo, E.G. RT, 1952. ______. O Di­reito de Autor nas obras mu­si­cais. Re­vista de In­for­mação Le­gis­la­tiva, Bra­sília: abril-junho 1974, p. 143-154.

DUVAL, Her­mano. Di­reitos Au­to­rais nas In­ven­ções Mo­dernas. Rio, Andes, 1956. EBOLI, João Carlos de Ca­margo. Pe­queno Mo­saico do Di­reito Au­toral. Rio de Ja­neiro, Ed. Irmão Vi­tale. GAN­DELMAN, Hein­rich. Guia Bá­sico dos Di­reitos Au­to­rais. Rio de Ja­neiro, Ed. Globo, 1982.

______. De Gu­tem­berg à In­ternet. Rio de Ja­neiro, Ed. Re­cord, 1997.

GAN­DELMAN, Ma­risa. Poder e Co­nhe­ci­mento na Eco­nomia Global – O Re­gime In­ter­na­ci­onal da Pro­pri­e­dade In­te­lec­tual da sua for­mação às re­gras de co­mércio atuais. Rio de Ja­neiro, Ed. Ci­vi­li­zação Bra­si­leira, 2004.

GUEIROS JR, Nehe­mias. O di­reito au­toral no show bu­si­ness. Rio de Ja­neiro: Gryphus, 1999. JESSEN, Henry Mário. Di­reitos In­te­lec­tuais. San­tiago do Chile, 1970. MANSO, Edu­ardo V. Con­tratos de Di­reito Au­toral. São Paulo, Edi­tora Re­vista dos Tri­bu­nais, 1989.

______. O que é Di­reito Au­toral. 2. ed. São Paulo: Bra­si­li­ense, 1992. MATTIA, Fábio Faria de. Es­tudos de Di­reito Au­toral. São Paulo, Edição Sa­raiva, 1975. MO­RAES, Walter. Ar­tistas In­tér­pretes e Exe­cu­tantes. Re­vista dos Tri­bu­nais, 1976. PI­MENTA, Edu­ardo S. Có­digo de Di­reitos Au­to­rais e Acordos In­ter­na­ci­o­nais. São Paulo, Edi­tora Lejus, 1998.

______. Dos Crimes contra a Pro­pri­e­dade In­te­lec­tual. São Paulo, Edi­tora Re­vista dos Tri­bu­nais, 1994.

ROCHA, Da­niel. Di­reito de Autor. São Paulo, Ed. Ir­mãos Vi­talle, 2001. WIL­LINGTON, João e OLI­VEIRA, Jaury N. de. A Nova lei Bra­si­leira de Di­reitos Au­to­rais. Rio de Ja­neiro, Ed. Lumen Juis Ltda, 1999

Fonte: OMBSP

Teste sistema de Monitoramento musical em tempo real da Connectmix

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